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Lei Provincial n. 451 de 17 de Junho de 1852

Art. 1. O Presidente da Província fica autorizado a contratar com os cidadãos Francisco Antonio Pereira Rocha e Bernardino Ferreira Pires formando Companhia, o fornecimento de água potável á Cidade Baixa e Alta, extraída do açude e vertentes do Queimado, por meio de chafarizes e mais obras necessárias, na conformidade da proposta por eles apresentada.

Art. 2. O mesmo Presidente marcará as condições do contrato, de que trata o artigo precedente, debaixo das seguintes bases:

§ 1. A Companhia estabelecerá cinco chafarizes na Cidade baixa, entre Água de Meninos e Conceição da Praia, e sete na Cidade alta, desde a Cruz do Pascoal até o largo da Piedade, nos lugares que o Governo julgar mais conveniente assenta-los; devendo todas estas obras achar-se concluídas dentro de cinco anos , a contar da data da celebração do contrato.
§ 2. A Companhia não poderá vender água por mais de vinte réis o pote, ou barril de três canadas.

Esta proibição se não estende aos particulares, que tiverem água em suas casas ou roças, os quais poderão vendê-la, como até aqui, pelo modo e preço que lhes convier.

§ 3. A Companhia não pagará imposto algum, nem mesmo municipal, estabelecido, ou que se haja de estabelecer, pela licença para construção dos chafarizes e mais obras precisas, sendo unicamente obrigada a repor em seu estado normal as calçadas que desmanchar, e as ruas por onde passar o encanamento.

§ 4. O Governo ordenará, na forma das Leis, a desapropriação, quando esta for necessária para a realização das obras da empresa.

§ 5. À Companhia é garantido o direito de usufruir as suas obras, por espaço de 30 anos, depois dos quais somente poderá ser desapropriada, na forma da Lei vigente, no todo, ou em parte, segundo ao Governo convier, ficando aplicáveis aos que destruírem ou danificarem as obras da Companhia, as penas, que o Código Criminal inflige aos que mutilam ou danificam monumentos públicos.

§ 6. Os empresários terão direito de arrendar anéis, ou penas d'água pelo preço e tempo que lhes convenha, nunca excedendo, porém, este do prazo marcado no § precedente.

§ 7. Além dos Chafarizes fixados no § 1., poderá a Companhia construir outros nos lugares em que as necessidades publicas os reclamarem, e bem assim casas de banho, sob a inspeção da Polícia, ficando para esse fim autorizada a encanar as águas do Riacho Negro, Rio Camorogipe, e da Fonte da Telha, mediante indenização aos particulares, que, por tal motivo, forem prejudicados.

§ 8. A Companhia cederá ao Governo, mediante uma razoável indenização, a quantidade de água precisa para a colocação de torneiras em diversas localidades, e nos diferentes andares dos edifícios d'Alfândega e do Arsenal de Marinha, neste para o trabalho das Oficinas, e aguada do pessoal nele empregado e nos navios de guerra, e naquele só para o caso de incêndio, e uso interno da Repartição, ficando a cargo do Governo estes encanamentos parciais. Em caso de incêndio, quer nos edifícios públicos, quer nos particulares, a Companhia fornecerá gratuitamente toda a água necessária.

§ 9. Igualmente cederá a Companhia, sendo indenizada a água que for precisa para um chafariz do uso interno do Passeio Publico, segundo as condições que forem estipuladas.

Art. 3. Para que sejam efetuadas as obras projetadas, concorrerá a Província, por empréstimo a Companhia, com a quantia de cento e cinquenta contos de réis, que se realisará dentro em três anos, entregando-se á Companhia cinquenta contos de réis nos primeiros seis meses, e o restante em prestações iguais de mês em mês.

Art. 4. Este capital não vencerá juros, e será pela Companhia restituído e pago á Provinda dentro de dez anos, á contar do primeiro dia em que começar o serviço dos chafarizes, em prestações anuais de quinze contos de réis.

Art. 5. Para garantia do empréstimo, e satisfação dele na forma acima indicada, a Companhia prestará na Tesouraria Provincial fiança idônea, até que estejam concluídas as obras declaradas, depois do que cessará a fiança, ficando as mesmas obras hipotecadas aos Cofres Provinciais até seu real embolso.

Art. 6. O Governo da Província, atenta a utilidade geral da empresa, solicitará do Governo Imperial, segundo a autorização da Lei n. 628 de 17 de setembro de 1851, e Aviso do Ministro do Império de 10 de fevereiro do corrente ano, a coadjuvação necessária, para que se possa
mais cômoda e facilmente realisar o empréstimo concedido.

Art. 7. O Governo estabelecerá no contrato as necessárias penas para as omissões e contravenções, que a Companhia cometer contra a fiel e exata observância da literal inteligência de qualquer das disposições desta Lei, e dos artigos do contrato, que for celebrado, graduando-as segundo a sua gravidade.

O §9. do art. 1. da Lei n. 607 de 19 de dezembro de 1856 mandou construir um chafariz no Passeio Público.

 

 

 

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